Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.032.832

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante alega que, no agravo em recurso especial, impugnou o óbice aplicado, revisitando as premissas da sentença e do acórdão da apelação para demonstrar a inovação do acórdão da revisão criminal. Requereu a reforma da decisão agravada para provimento do recurso especial com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a situação fática e as provas delineadas no acórdão recorrido permitiriam a revaloração jurídica à luz de suas alegações recursais. 5. A parte agravante limitou-se a tratar dos fundamentos apresentados na sentença condenatória e no acórdão da apelação, sem tratar do acórdão recorrido. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.