Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.825
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela contra Universidade Estadual do Piauí (UESPI), do Núcleo de Concurso Promoções e Eventos (NUCEPE) e do Estado do Piauí, em que a parte autora visa, em síntese, à suspensão dos efeitos do exame psicológico aplicado ao requerente, ao reconhecimento do direito de permanecer no certame e participar da 5ª fase do Concurso Público para Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. Na sentença, a segurança foi concedida e julgada procedente em parte a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ressalta-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
IV - Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)
V - Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se não apenas na nulidade do exame psicotécnico, mas também na consolidação da situação fática ao longo de mais de uma década e na demonstração de aptidão do recorrido para o exercício da função pública. O candidato exerce suas funções desde 2011, concluiu com mérito cursos de capacitação operacional e apresentou comportamento adequado, o que reforça a manutenção de sua posse.
VI - Ainda que a agravante sustente que a controvérsia estaria suficientemente clara e que teria impugnado os fundamentos do acórdão ao requerer novo exame, verifica-se que tais razões não enfrentam o fundamento autônomo da decisão recorrida, que se baseou na consolidação da situação fática ao longo de mais de uma década e na aptidão do recorrido para o cargo. A mera referência ao retorno ao status quo ante não dissocia os fundamentos da decisão recorrida, não caracterizando impugnação específica, o que reforça a incidência da Súmula n. 284/STF.
VII - De igual modo, não se verifica impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. As razões do recurso especial, ao se limitarem a sustentar, de forma genérica, a necessidade de realização de novo exame, não enfrentam esse fundamento autônomo, revelando-se dissociadas da ratio decidendi do acórdão impugnado.
VIII - Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IX - Nesse sentido, esta Corte Superior já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)
X - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025;
AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025;
AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025.
XI - Agravo interno improvido.
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