Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.736
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. ARTS.
85, § 4º, II, E 374, I, AMBOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para que se
configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
2. Hipótese em que o Sodalício estadual não emitiu nenhum juízo de
valor acerca dos arts. 85, § 4º, II, e 374, I, ambos do CPC.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. "Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do
art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha
demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido
diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de
origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal
controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem,
caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a
deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria"
(REsp n. 1.878.854/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt,
Desembargador convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022),
o que não ocorreu na espécie, na medida em que, no recurso especial,
nem sequer foi deduzida tese de afronta ao art. 1.022 do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
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