Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.629
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DE IMPUGNAÇÃO E DE CONTRADIÇÃO ENTRE RELATÓRIO E RAZÕES DE DECIDIR. CONHECIMENTO POR TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Divonei dos Santos e Leonardo Júlio dos Santos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A defesa sustenta omissão na análise dos argumentos de impugnação do agravo regimental e contradição entre o relatório e as razões de decidir, postulando, se necessário, efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à análise expressa dos argumentos de impugnação apresentados no agravo regimental; e (ii) à harmonia entre o relatório e as razões de decidir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Escopo restrito dos embargos de declaração (art. 619 do CPP):
sanear ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Impossibilidade de utilizar os embargos como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
5. Ausência de omissão e inexistência de contradição entre o relatório e as razões de decidir: o relatório cumpre função descritiva e a fundamentação enfrentou os pontos essenciais e aplicou a jurisprudência consolidada.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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