Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.617
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO PARA PROCESSO DIVERSO. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O substabelecimento outorgado em 30/09/2015 refere-se ao processo originário nº 0050344-05.2014.4.01.3500, não mencionando os processos derivados com numeração própria (Recurso de Apelação e Petição de Nulidade).
2. A procuração juntada em 26/09/2025 é posterior à interposição dos recursos, não sanando o vício de representação processual.
3. O art. 105, § 4º, do CPC refere-se às fases do mesmo processo, não alcançando processos autônomos com numeração distinta.
4. Jurisprudência consolidada: a outorga de poderes deve ser anterior à interposição do recurso.
5. Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
6. Agravo regimental desprovido.
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