Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.564
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO
PROCURADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso
especial.
2. A defesa técnica alegou ter sido constituída às vésperas do
exaurimento do prazo recursal e solicitou prorrogação ao Tribunal de
origem, que não foi atendida. Argumentou que agiu dentro do
possível e que a jurisprudência do STJ reconhece que a constituição
tardia de patrono e a necessidade de tempo razoável para análise dos
autos configuram justa causa para tempestividade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de
novo procurador durante o período recursal reabre o prazo para
interposição de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é
contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos
feriados, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
5. A constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal,
pois o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra.
6. No caso, a parte agravante foi intimada para comprovar eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas
permaneceu inerte, atraindo a preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.