Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.032.271

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO. TEMPO. FRUIÇÃO. IMÓVEL. RESCISÃO. PROMESSA. COMPRA E VENDA. VEDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO. SEM CAUSA. PRAZO. DECENAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para a restituição de valores pagos em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda é decenal. 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, ao aplicar o prazo decenal para a indenização pelo uso do imóvel, decorrente da rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto inocorrência da prescrição, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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