Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.032.211

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O aresto recorrido, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o cheque foi originalmente confeccionado em 2015 e preenchido unilateralmente pelo ora recorrente em 2023, circunstância que compromete a sua exequibilidade. 3. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a exequibilidade do título executivo extrajudicial e a consequente procedência da execução a ensejar a reversão do julgado demandaria necessariamente a revisão dos fatos da causa e prova dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a . Súmula nº 7/STJ 4. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na hipótese 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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