Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.152
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR INOBSERVÂNCIA DE
FORMA LEGAL. ARTS. 166, IV E V, 169 E 1.351 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSÁRIO PRÉVIO EXAME PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO
DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL
1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de deliberação
assemblear que instituiu critério de rateio de despesas condominiais
diverso do previsto na convenção. Acórdão recorrido reconheceu a
decadência do direito de anular a assembleia, qualificando o ato
como anulável.
2. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios,
deixa de examinar tese fundamental para o deslinde da controvérsia,
notadamente a aplicabilidade das normas sobre nulidade absoluta
previstas nos arts. 166, IV e V, 169 e 1.351 do Código Civil, apta a
infirmar a conclusão adotada quanto à decadência.
3. A ausência de manifestação expressa sobre a tese de nulidade
absoluta impede que o Superior Tribunal de Justiça adentre o mérito
da controvérsia, sob pena de supressão de instância, tornando
inaplicável o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Mostra-se imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar a
omissão e enfrentar, de forma clara e fundamentada, a tese de
nulidade absoluta do ato assemblear.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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