Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.085
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/ STJ E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ e da deficiência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta que o recurso especial visava à revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, sem revolvimento de provas, indicando como imutáveis a fragilidade de “prints” de WhatsApp sem autenticação, a ausência de testemunhos corroborativos e a conclusão de inexistência de dolo específico sob o rótulo de animus criticandi. Defende a correta subsunção aos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal e afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, o que afastaria a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Manifestação institucional. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, registrando a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em verificar se as teses recursais podem ser analisadas sem reexame do conjunto fático- probatório, aptas a superar o óbice da Súmula 7/STJ à luz das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir
6. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, impugnando de maneira específica e pormenorizada seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; alegações genéricas e insistência no mérito da controvérsia são insuficientes. 7. A impugnação apresentada é genérica quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, concretamente, que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, prescindindo do reexame de provas.
8. Ausente ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
9. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, tal como decidido, pois a mera distinção entre reexame de fatos e revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido, não supera o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
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