Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.003
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o do Código de Processo Penal. Podem ser art. 619 admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Na hipótese, verifica-se a existência de contradição interna ao acórdão embargada, no qual constou "Concedo, todavia, de ofício, a ordem de para reduzir a pena para 8 ( oito) anos e 9 habeas corpus meses e 914 dias-multa." No entanto, houve da reformatio in pejus pena fixada pelo Tribunal (7 anos de reclusão e 700 dias-multa), que deve ser restabelecida.
3. Embargos acolhidos para sanar a contradição apontada.
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