Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.959
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO CPP. ART. 619 OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o do Código de Processo art. 619 Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de reexame das alegações já analisadas ou como forma de expressar inconformismo com o resultado do julgamento. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do da Constituição Federal. art. 102
4. Embargos de declaração rejeitados.
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