Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.915
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184/STF. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.
I - Controvérsia acerca da recorribilidade imediata do pronunciamento judicial que determina à Fazenda Pública a comprovação do cumprimento das providências previstas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, sob pena de extinção da execução fiscal.
II - O ato judicial que impõe à parte o cumprimento de providência processual cujo descumprimento possa acarretar a extinção da demanda possui conteúdo decisório, não se confundindo com mero despacho de expediente.
III - O reconhecimento da natureza interlocutória do pronunciamento judicial não implica, por si só, a recorribilidade imediata mediante agravo de instrumento.
IV - Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 988/STJ, o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação.
V - A discussão acerca da incidência, ao caso concreto, das exigências estabelecidas no Tema n. 1.184/STF, pode ser integralmente devolvida ao Tribunal em eventual apelação interposta contra sentença extintiva da execução fiscal, não havendo risco de inutilidade do julgamento posterior.
VI - Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, embora interlocutória, não se sujeita à impugnação imediata por agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AREsp n. 2.875.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025.
VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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