Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.912
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. PAT. DEDUÇÃO DE DESPESAS. LIMITAÇÃO DA DOBRA: 4% (QUATRO POR CENTO) DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. OBSERVÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora "tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt no REsp 1.968.875/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 9/12/2022).
2. Agravo interno desprovido.
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