Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.876
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A teor da aplicada por analogia, não se admite Súmula nº 283/STF, recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de fundamento suficiente não atacado obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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