Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.770
- Publicado em 23/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial, manteve o recebimento de queixa-crime pelos delitos de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), em razão da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade (art. 41 do Código de Processo Penal) e da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
2. O embargante alega omissão na fundamentação do acórdão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a suposta omissão, com o consequente provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao julgado, com a reforma do resultado do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais foi mantido o recebimento da queixa-crime, destacando a existência de lastro probatório mínimo, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e a consequente incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que por si só justifica a manutenção da decisão agravada.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que foi observado no acórdão embargado.
7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e as provas dos autos ou com a discordância da parte quanto à interpretação adotada.
8. A insurgência manifestada pelo embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva, em verdade, conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para alterar o entendimento firmado no agravo regimental, finalidade incompatível com a via eleita na ausência de vício sanável pelo art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O acórdão que aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de recurso especial encontra-se devidamente fundamentado quando demonstra que a análise das teses defensivas depende de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o órgão julgador apresenta motivos suficientes para embasar a decisão.
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado nem para atribuir efeitos infringentes, salvo para correção de vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
4. A contradição sanável em embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e as provas dos autos ou com o inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41 e 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 138, 139 e 140; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
03.06.2024, DJe 05.06.2024.
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