Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.671
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA PAGA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. LIMITES DO EFEITO
DEVOLUTIVO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos legais tidos por
violados, relativos à tempestividade da apelação e à preclusão da
ilegitimidade passiva em razão da extensão do efeito devolutivo, não
foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, sequer de modo
implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão
veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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