Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.031.547

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Ementa

CIVIL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. E 927 ART. 186 DO CC. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de resolução contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, envolvendo atraso injustificado na entrega da infraestrutura de loteamento, com manutenção da condenação solidária e dos danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC quanto à ilegitimidade passiva e à impossibilidade de solidariedade da intermediadora sem autoria do dano; (ii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de ato ilícito e de nexo causal em relação à intermediadora; (iii) subsiste a condenação por danos morais diante das razões federais invocadas; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre a não responsabilização solidária de corretora imobiliária e sobre a insuficiência do mero inadimplemento para dano moral. 3. A ilegitimidade passiva e o afastamento da solidariedade não se estabelecem quando o acórdão reconhece participação concreta da intermediadora como administradora e vendedora do empreendimento, atribuindo-lhe responsabilidade solidária pelo atraso injustificável que excede o prazo contratual e a tolerância, com repercussões que superam meros aborrecimentos. 4. Justifica-se a conclusão porque o Colegiado estadual assentou atuar a intermediadora além da mera corretagem, qualificou as dificuldades com ente técnico como fortuito interno inerente ao risco do negócio, manteve o dano moral em razão de atraso superior ao prazo e à tolerância e de frustração do objeto do contrato; a revisão dessas premissas fáticas demanda reexame probatório, atraindo o óbice da e prejudicando a análise do dissídio. Súmula 7/STJ 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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