Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.538
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO
DE CREDENCIAMENTO DE PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA. SATISFAÇÃO. PROVAS.
VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo
probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à
condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à
satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da regularidade da notificação e da automática extinção das
relações acessórias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado no recurso
especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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