Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.031.427

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Certificação do decurso do prazo recursal para interposição do agravo regimental, conforme certidão nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em processo penal segue a regra de dias corridos, não sendo aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis. 6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, conforme certificado nos autos, sendo, portanto, intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 01.06.2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 04.05.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.969/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 10.04.2024.

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