Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.363
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Admite-se excepcionalmente o acolhimento de embargos de
declaração com efeitos infringentes quando a correção de vício -
erro de fato ou contradição manifesta - conduzir, por consequência
lógica, a alteração do resultado do julgamento, ainda que a
pretensão desborde das hipóteses tradicionais do art. 1.022 do CPC.
2. Configura contradição manifesta o acórdão que, embora reconheça
expressamente ser a falta superveniente de interesse de agir matéria
de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de
preclusão, deixa de determinar seu exame pelo Tribunal de segunda
instância sob o fundamento de que tal análise implicaria reexame de
provas vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Constatado que o Tribunal local se recusou a analisar matéria de
ordem pública sob fundamento equivocado de preclusão, compete ao
Superior Tribunal de Justiça determinar o retorno dos autos para
saneamento do vício procedimental, não se aplicando o óbice da
Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal não visa ao reexame
probatório em si, mas à correção do erro que impediu a análise da
questão na instância apropriada.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo em recurso especial e, consequentemente,
dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo
julgamento.
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