Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.328
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTES. CREDORES FIDUCIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 10º, DO CPC/15.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC/15. TEMA
Nº 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO.
REEXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (ART.
942 DO CPC). AUSÊNCIA DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
MÉRITO. EXTINÇÃO PELO NÃO USO POR DEZ ANOS CONTÍNUOS. ART. 1.389,
III, DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A exclusão de litisconsortes do polo passivo da lide enseja a
condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência (arts.
85, § 10, e 338, parágrafo único, do CPC).
3. A fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º,
do CPC) é medida excepcional, restrita às hipóteses de proveito
econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo
(Tema nº 1076/STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o valor da
causa não era irrisório ou inestimável, de modo que poderia ser
indicado como base de cálculo dos honorários de sucumbência. Alterar
essa conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil e traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que
atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada
por analogia.
6. No julgamento do recurso com colegiado ampliado (art. 942 do
CPC), a ausência de intimação da parte para realizar nova
sustentação oral caracteriza nulidade relativa, cujo reconhecimento
demanda prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
7. O art. 1.389, III, do Código Civil (e art. 710, III, do CC/1916)
estabelece que a servidão predial extingue-se pelo não uso durante
dez anos contínuos, independentemente de o imóvel ser encravado ou
de a servidão estar registrada.
8. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
pela ocorrência do desuso por prazo superior ao decênio legal,
amparando-se em laudo pericial que constatou ruínas da década de 60
e em atas de assembleia condominial. A reforma dessa conclusão
enseja o reexame de prova, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
9. Agravo interposto por CONDOMÍNIO BEL LEME conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento. Agravo interposto por RICARDO JOSÉ SAID e MONTE ALTO
ADMINISTRADORA LTDA - ME conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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