Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.311
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A decisão monocrática do Tribunal Superior conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o
acórdão recorrido assentou a fração mínima da minorante também na
existência de atos infracionais pretéritos, fundamento autônomo e
suficiente que não foi especificamente impugnado no recurso
especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstra a existência de impugnação específica, no recurso
especial, a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido
utilizados para fixar a fração mínima da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em especial o histórico de atos
infracionais pretéritos, de modo a afastar o óbice da Súmula n.
283/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem justificou a aplicação da fração mínima da
causa de diminuição do tráfico privilegiado não apenas na
quantidade, na variedade e na natureza das drogas apreendidas, mas
também na existência de atos infracionais pretéritos atribuídos ao
acusado, fundamento autônomo apto, em tese, a sustentar a dosimetria
efetuada.
4. O recurso especial apresentado pelo agravante impugnou somente os
fundamentos relacionados à quantidade, à variedade e à natureza das
drogas apreendidas, deixando de atacar especificamente o fundamento
relativo ao histórico de atos infracionais, o que se manteve
incólume.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante
impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou meramente reiterativas do mérito da controvérsia.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido configura óbice ao
conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula
n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível recurso quando a decisão
recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.
7. Inexistindo demonstração, no agravo regimental, de que o recurso
especial tenha efetivamente combatido o fundamento atinente aos atos
infracionais pretéritos, impõe-se a manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.