Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.282
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e descabimento de rediscussão da matéria.
2. A parte agravante alegou que houve manifestação do Tribunal de origem sobre os temas de dosimetria da pena, indicando que tais pontos foram examinados, inexistindo o mencionado impedimento de análise por ausência de prequestionamento. Sustentou que a decisão agravada seria obscura ou contraditória ao afirmar que o tema não foi enfrentado, quando, de fato, foi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ.
5. O agravo regimental não impugnou o segundo fundamento da decisão recorrida, referente ao afastamento da consunção e à incidência da Súmula 7/STJ para obstar o revolvimento fático-probatório, o que impede a reforma da decisão agravada.
6. Não foram manejados embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido acerca das alegações relacionadas à dosimetria da pena, afastando a alegação de prequestionamento implícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida impede a sua reforma.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
STJ, Súmula 211; STJ, AgRg no AREsp 2.808.259/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025.
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