Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.278
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO, EVENTUS DAMNI E SCIENTIA/CONSILIUM FRAUDIS. CONCLUSÃO FIRMADA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O art. 1.025 do CPC não autoriza o conhecimento de matéria federal quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, devidamente apreciada em embargos de declaração. 3. A caracterização da fraude contra credores exige o preenchimento cumulativo da anterioridade do crédito, do eventus damni e da scientia/ consilium fraudis. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência desses requisitos demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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