Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.030.977

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas 282 e 356/STF. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, bem como a ausência de comando normativo capaz de modificá-lo, revelam deficiência na fundamentação do recurso e impedem a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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