Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.977
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF.
1. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, bem como a ausência de comando normativo capaz de modificá-lo, revelam deficiência na fundamentação do recurso e impedem a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.