Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.932
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CADEIA INCOMPLETA DOS
SUBSTABELECIMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO
RECORRENTE. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE.
1. Conforme hodiernamente sedimentado na Corte Especial, a
representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada
mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à
interposição do respectivo recurso, salvo para evitar preclusão,
decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente,
nos termos do art. 104 do CPC. Precedentes.
2. Não se enquadrando o caso dos autos nas situações excepcionais
descritas no referido dispositivo da Norma Processual Civil, a
juntada de procuração com data posterior ao manejo do recurso não se
presta a sanear o vício formal constatado, não havendo, assim, como
afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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