Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.849
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (COSIP). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA
COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
partes nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Ausência de violação dos arts. 489,
§1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Embora a parte alegue que a sua ilegitimidade passiva constitui
um dos tópicos do recurso especial, o fundamento autônomo de que se
trata de questão não apreciada em primeiro grau não foi enfrentado
no apelo nobre. Incidência da Súmula 283 do STF.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.
AgInt no REsp 1833486/SP, relator ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020; REsp
1541275/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015 e nos termos do
entendimento firmado no Tema 645 do STF, "o Ministério Público não
possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública,
deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos
contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade
de tributo".
4. Na aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985,
"deve ser observada a especial distinção entre causa de pedir e
pedido, de modo que tão somente quando o pedido versar tema de
natureza tributária - e não a causa de pedir - reconhece-se a
ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública"
(AgInt no REsp 1465282/SP, relator ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 14/4/2021).
5. No caso concreto, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Parquet que visa a suspender a cobrança de COSIP em relação aos
contribuintes residentes na zona rural do Município de Icó-CE e a
condenar a concessionária de energia elétrica e o Ente Público a
procederem à devolução dos valores recolhidos, mediante pagamento em
dinheiro ou compensação em faturas de energia. Sendo assim, o
pedido (e não a causa de pedir) versa sobre matéria tributária, o
que enseja o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público
para a propositura da ação, nos termos do art. 1º, parágrafo único,
da Lei n. 7.347/1985.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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