Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.609
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DEFINITIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial é uma via recursal de índole extraordinária que exige a devida observância ao art. 105, III, da Constituição Federal, o qual impõe que a controvérsia objeto de impugnação se origine de "causas decididas, em única ou última instância". Este requisito da definitividade é essencial e afasta o cabimento do apelo nobre para provimentos jurisdicionais de natureza provisória ou precária. 2. O acórdão impugnado, proferido em agravo de instrumento, versou unicamente sobre a fixação de aluguéis provisórios (art. 68, II, a, da lei nº 8.245/91). 3. A providência judicial que defere, indefere ou mantém a fixação de aluguéis provisórios possui natureza de tutela provisória, sendo intrinsecamente passível de revogação ou modificação no curso da ação principal, mediante reavaliação dos pressupostos de direito e de fato. Por conseguinte, trata-se de provimento que não encerra o debate ou a causa em definitivo. 4. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que decide sobre a concessão ou manutenção de medida liminar, em virtude da ausência do requisito de definitividade exigido pelo permissivo constitucional.
5. Aplicação analógica da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entendimento que se estende ao recurso especial para obstar o conhecimento de decisões que tratam de tutelas provisórias.
6. Recurso especial não conhecido.
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