Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.566
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. HONORÁRIOS SOBRE O
PROVEITO ECONÔMICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO (ARTS. 1.022
E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que,
em execução fundada em cédula de crédito comercial, determinou o
prosseguimento da execução com exclusão dos excessos e fixou
honorários de 10% sobre o valor decotado (proveito econômico).
2. Não há obscuridade: o termo "inicialmente cobrado" remete ao
montante exigido na execução, e os honorários incidem sobre o valor
decotado, a ser apurado na fase executiva, conforme a técnica do
proveito econômico. Não há contradição interna, pois a fixação dos
honorários sobre o valor excluído da execução não depende de nenhum
marco temporal. A omissão não se configura, pois o acórdão enfrentou
o tema central (limitação dos juros a 12% ao ano), cujo débito será
adequado no cumprimento de sentença, independente de qualquer termo
inicial. Sobre a capitalização, a matéria não foi suscitada nas
razões, caracterizando inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.