Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.415
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. FUNDAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS ARTIGOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais - no sentido de que a fundação não estava sob a responsabilidade do ente municipal no momento da contratação do empréstimo -, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. A matéria pertinente aos arts. 29 e 32 da LC n. 101/2000, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
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