Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.262
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. DECISÃO QUE INADMITIU O
APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932,
III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre em ação rescisória cujo processamento foi
obstado por indeferimento da petição inicial e extinção sem exame do
mérito.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
impugna de modo específico e suficiente (i) os fundamentos da
decisão de admissibilidade, em especial sobre a necessidade de que o
recurso especial, em rescisória, verse apenas sobre dispositivos
reguladores da ação e seus pressupostos e procedimento, e não sobre
o mérito da decisão rescindenda, e (ii) a aplicação da Súmula n.º 7
do STJ.
3. O princípio da dialeticidade exige demonstração concreta do
desacerto da decisão agravada, com enfrentamento específico de todos
os seus fundamentos. Alegações genéricas sobre não incidência de
óbices e sobre suposta matéria de direito não substituem a
impugnação efetiva exigida pelo art. 932, III, do CPC.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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