Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.224
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL
NÃO VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a
reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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