Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.158
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO DE CONSÓRCIO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. ART. 784, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ORIGINAL. JUNTADA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJDUDICADA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. O dispositivo legal indicado como malferido - art. 784, II, do CPC - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelos recorrentes, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que os recorrentes, ao aderirem ao Grupo de consórcio, optaram pela aquisição de automóvel no valor do contrato, cujo crédito poderia ser usado para a compra de qualquer tipo ou marca de automóvel, demandaria o reexame das provas dos autos e interpretação de cláusula contratual. Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
6. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. A matéria relacionada à inversão do ônus da prova, nos termos da legislação do consumidor, não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
8. O entendimento aplicado ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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