Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.114
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO DAS COMISSÕES. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A reanálise das conclusões do tribunal de origem acerca da validade da redução das comissões diante da ausência de vício de consentimento e da anuência do recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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