Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.993
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL. ATRASO DE MAIS DE DEZ ANOS NA CONCLUSÃO DA OBRA. FIXAÇÃO JUDICIAL. ART. 43, §§ 1º e 3º, DA LEI Nº 4.591/1964. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ALUGUEL. PAGAMENTO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Os §§ 1º e 3º do art. 43-A da Lei nº 4.591/1964 não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Ademais, acolher a tese pleiteada pela recorrente para afastar a fixação judicial do prazo para a entrega do imóvel exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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