Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.915
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO PRÉ-70. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC; ART. 93, IX, DA CF). PARIDADE CONTRIBUTIVA E OBRIGATORIEDADE DE EQUACIONAMENTO. AFASTAMENTO POR NORMA INTERNA E COMPROMISSO DAS PATROCINADORAS (TCF/ATA 581). LINDB (ARTS. 20 E 21). AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE AO TEMA DE ISENÇÃO DO PRÉ-70. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 283 E 284 DO STF/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento para participante do Grupo Pré-70, por isenção decorrente de compromisso das patrocinadoras e de regras internas do plano.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses essenciais, inclusive distinguindo a SLS 2507/RJ (redução/obstáculo a percentuais do PED) da hipótese de isenção específica do Grupo Pré-70 por compromisso das patrocinadoras, e reafirmando fundamentos sobre paridade contributiva e consequências práticas (arts. 1.022 e 489 do CPC; art. 93, IX, da CF). 3. A paridade contributiva e a obrigatoriedade de equacionamento não se aplicam ao Grupo Pré-70 quando há exclusão normativa e contratual específica (TCF/Ata 581) que atribua às patrocinadoras o custeio integral, sendo inviável, em recurso especial, reinterpretação de regulamentos e documentos internos (Súmula 5/STJ) ou revolvimento de premissas fáticas, como vínculo e sucessão (Súmula 7/STJ). 4. A invocação genérica dos arts. 20 e 21 da LINDB, desacompanhada de cotejo analítico com o TCF/Ata 581 e com as consequências já consideradas, não demonstra omissão específica nem infirmam os fundamentos autônomos, atraindo a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. A SLS 2507/RJ não incide sobre demandas que tratam de isenção própria do Grupo Pré-70; a insistência recursal em suspensão, sem impugnar tal distinção, revela ausência de ataque a fundamento autônomo (Súmula 283/STF).
6. Não há reconhecimento de direito adquirido a regime de contribuições; o que se afirma é isenção específica do Grupo Pré-70 por compromisso e regras internas, e as razões recursais, centradas em precedentes gerais, não enfrentam o núcleo do julgado (Súmulas 283 e 284/STF). 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por transcrições genéricas e sem demonstração de similitude fática e correta indicação de dispositivos interpretados, havendo, ainda, impropriedades que fragilizam a demonstração da divergência (Súmula 284/STF).
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e nesta extensão, desprovido.
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