Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.749
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, na deficiência de fundamentação recursal e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 500 dias-multa, à razão unitária mínima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, relativas ao mérito da controvérsia, sem contestar os fundamentos da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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