Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.687
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DE REEXAME FÁTICO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
inadmissibilidade do recurso especial e negou provimento ao agravo
interno.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição nos
termos do art. 1.022 do CPC e se foi desconsiderada impugnação
específica ao óbice de reexame de fatos e provas.
3. A omissão e a contradição sanáveis por embargos são internas ao
próprio julgado; não se verifica vício quando o acórdão enfrenta a
matéria e explicita que a impugnação ao óbice depende de
demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame
fático, o que não ocorreu.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir mérito nem a
substituir o recurso próprio para infirmar a conclusão adotada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.