Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.029.687

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DE REEXAME FÁTICO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial e negou provimento ao agravo interno. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC e se foi desconsiderada impugnação específica ao óbice de reexame de fatos e provas. 3. A omissão e a contradição sanáveis por embargos são internas ao próprio julgado; não se verifica vício quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita que a impugnação ao óbice depende de demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame fático, o que não ocorreu. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir mérito nem a substituir o recurso próprio para infirmar a conclusão adotada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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