Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.579
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TEMA 886/STJ. DISTINÇÃO PELA RETOMADA DA
POSSE PELO PROMITENTE- VENDEDOR ANTES DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE
PELAS COTAS, RESSALVADO O REGRESSO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
apelo nobre em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se
discute a legitimidade e a responsabilidade do promitente vendedor
após retomada da posse.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (art. 1.022 do
CPC); (ii) incide o precedente repetitivo do Tema 886/STJ sem
distinção; (iii) a retomada da posse pelo promitente-vendedor
restabelece a sua responsabilidade pelos débitos condominiais,
inclusive pretéritos, com direito de regresso; (iv) há
enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
3. Não se configura
violação do art. 1.022 do CPC quando a alegação é genérica e
dissociada da indicação específica de ponto omisso, atraindo a
Súmula 284/STF.
4. A responsabilidade por cotas condominiais decorre
da relação material com o imóvel. Retomada a posse pelo
promitente-vendedor antes da sentença, restaura-se sua
responsabilidade pelas despesas condominiais, inclusive anteriores,
ressalvado o direito de regresso, distinguindo-se o Tema 886/STJ e
incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A alegação de enriquecimento sem causa
não prevalece diante da natureza propter rem e do restabelecimento
da posse pelo promitente- vendedor.
6. Agravo conhecido. Recurso
especial desprovido.
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