Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.029.380

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INAPLICÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido em julgamento de anterior agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo aplicável a acórdãos de órgãos colegiados. 4. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se vislumbra na espécie. 5. Os fatos delitivos ocorreram em 8/4/2011, antes mesmo da vigência da Lei 12.234/2010, que restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado. 2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP ". 3. A Lei 12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.226/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.416.535/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

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