Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.332
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ENFRENTAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Caracteriza-se a omissão quando o Tribunal estadual, mesmo instado, não se manifesta acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incorrendo, dessa forma, em negativa de prestação jurisdicional.
2. Constitui condição ao conhecimento do especial que a sine qua non questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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