Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.158
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento art. 1.021, jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Na hipótese, os agravantes não impugnam especificamente a aplicação da limitando-se a alegar genericamente que a referida Súmula nº 115/STJ, súmula não é objeto do recurso especial e a desenvolver razões desconexas com os fundamentos da decisão agravada, o que revela possível uso da inteligência artificial para criação de petição, sem atentar para o caso dos autos.
4. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
6. Agravo interno não conhecido.
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