Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.144
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRIGENDA DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. CONCLUSÃO DO JULGADO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no do CPC, são art. 1.022 cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se a existência de equívoco material sanável de ofício, nos moldes descritos na fundamentação ora apresentada, não havendo, com isso, modificação na conclusão do julgado pela não cognoscibilidade do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Quanto aos vícios de obscuridade e contradição indicados nos aclaratórios, tem-se que a alegação traduz, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi, o que não se coaduna com a via integrativa.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, tão somente para corrigenda de erro material identificado de ofício.
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