Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.021
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial fundamentando o óbice na Súmula n. 7, STJ, por considerar que a absolvição ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) exigiria o reexame do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática ou se, ao reiterar apenas teses de mérito sem atacar os óbices processuais, atraiu a incidência da Súmula n. 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Registro que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem baseou-se na necessidade de incursão fático-probatória para reformar o acórdão, procedimento vedado pela Súmula n. 7, STJ.
2. Verifico que, nas razões do regimental, o recorrente insiste em teses de mérito relativas à insuficiência de provas e à dosimetria, sem demonstrar tecnicamente como a controvérsia poderia ser resolvida exclusivamente com base nos fatos já delineados pela Corte local.
3. Constato que a parte deixou de atacar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a manifestar inconformismo com a solução jurídica das instâncias ordinárias, o que caracteriza falta de dialeticidade.
4. Aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182, STJ, ante a ausência de combate direto aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
1. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.
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