Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.789
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
2. A pretensão recursal é inviável, uma vez que o acórdão recorrido teve por fundamento direito local, atraindo o óbice da Súmula 280 do STF, bem como preceito constitucional, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir, na espécie, os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
5. Agravo interno desprovido.
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