Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.753
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAGA DE GARAGEM. METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO. QUESTÃO CUJA ANÁLISE DEFINITIVA FOI POSTERGADA PARA O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que uma das três vagas de garagem vinculadas ao imóvel negociado apresentou metragem inferior ao que foi contratado, o que inviabiliza a sua utilização. 2. Não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. Acórdão recorrido que, no bojo de agravo de instrumento, manteve íntegra a decisão do juízo singular que, na fase de saneamento, afastou a preliminar de decadência suscitada pela parte ré, com base nos argumentos deduzidos pelos autores (teoria da asserção), ressaltando, porém, que a tese da incorporadora, de que o vício é aparente e o prazo decadencial anual iniciou-se na data da entrega das chaves, será analisada no julgamento definitivo do mérito, com a prolação da sentença. 4. Para infirmar tal conclusão seria necessário o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
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