Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.561
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência
emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que a questão de fundo foi submetida à sistemática
dos recursos repetitivos: "definir se a sentença coletiva proferida
na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus
efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do
Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985
teve sua inconsitutucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075,
em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título
executivo" (Controvérsia 813 do STJ).
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores desta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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