Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.496
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFASTAMENTO DO
BDI DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS
CONSUMERISTAS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em
decorrência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de
promessa de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha
Vida.
2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o
enfoque da não utilização do BDI (Benefício e Despesas Indiretas) no
cálculo da indenização, sem que fossem opostos opostos embargos de
declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por
analogia.
3. O simples fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito de
programa social, por si só, não afasta a incidência das normas
consumeristas, pois não desnatura a condição dos autores de
consumidores e da empresa ré de fornecedora, notadamente, por se
tratar de ação indenizatória por vícios construtivos, em que é
notória a condição de vulnerabilidade dos adquirentes frente à
posição da incorporadora, sendo de se salientar, outrossim, que no
acórdão recorrido nem sequer houve debate acerca da faixa de renda a
que pertencem os autores, ora recorridos.
4. Ademais, na espécie, essa questão é desinfluente para o
julgamento da causa, uma vez que a pretensão autoral encontra-se
amparada em responsabilidade civil por descumprimento contratual,
estando a condenação por danos materiais e morais fundamentada em
dispositivos do Código Civil, indicados violados.
5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos
compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso
especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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