Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.453
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da Súmula 83 do STJ, que exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, impede o conhecimento do agravo.
5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.